CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Artigo 177
Constituem monopólio da União:
I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos; (Vide Emenda Constitucional nº 9, de 1995)

II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;

III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;

IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;

V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)

§ 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995) (Vide Emenda Constitucional nº 9, de 1995)

§ 2º A lei a que se refere o § 1º disporá sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995) (Vide Emenda Constitucional nº 9, de 1995)

I - a garantia do fornecimento dos derivados de petróleo em todo o território nacional; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995)

II - as condições de contratação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995)

III - a estrutura e atribuições do órgão regulador do monopólio da União; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995)

§ 3º A lei disporá sobre o transporte e a utilização de materiais radioativos no território nacional. (Renumerado de § 2º para 3º pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995)

§ 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

I - a alíquota da contribuição poderá ser: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

a) diferenciada por produto ou uso; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

b) reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

II - os recursos arrecadados serão destinados: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

c) ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

d) ao pagamento de subsídios a tarifas de transporte público coletivo de passageiros. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)


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Resumo Jurídico

O Poder da União de Explorar o Subsolo e o Espaço Aéreo: O Artigo 177 da Constituição Federal

O artigo 177 da Constituição Federal do Brasil estabelece um direito fundamental da União sobre recursos estratégicos para o país. Ele confere à União a propriedade e a exclusividade sobre a exploração do petróleo e de outros hidrocarbonetos, bem como sobre o sal marinho e os depósitos de minerais e outros recursos minerais em território nacional. Além disso, o artigo também estende esse poder de controle à exploração do potencial hidráulico do país.

Pontos Chave do Artigo 177:

  • Exclusividade e Propriedade da União: O texto constitucional é claro ao afirmar que esses recursos são bens da União. Isso significa que o Estado brasileiro, por meio do governo federal, detém a titularidade e o controle sobre a exploração desses bens.
  • Recursos Estratégicos: A escolha desses recursos não é aleatória. Petróleo, hidrocarbonetos, sal marinho, minerais e potencial hidráulico são elementos essenciais para o desenvolvimento econômico, a soberania e a segurança energética de um país. Sua gestão estratégica é fundamental para o bem-estar da nação.
  • Competência para Legislar e Administrar: Com a propriedade desses recursos, a União também detém a competência para legislar sobre as regras de sua exploração, fiscalização e desenvolvimento. Isso inclui a criação de leis e a regulamentação de atividades ligadas a esses setores.
  • Objetivo de Exploração: A exploração desses recursos pela União visa, em última instância, ao interesse nacional, buscando o desenvolvimento econômico, a geração de riqueza e a garantia do abastecimento energético do país.
  • Possibilidade de Outras Formas de Exploração: Embora a União detenha a propriedade, o artigo 177 não impede a exploração desses recursos por outras entidades. No entanto, essa exploração se dará sob as regras e a supervisão da União, que poderá conceder autorizações, permissões ou licenças, sempre em conformidade com a legislação específica que regulamenta esses setores.

Em suma, o artigo 177 da Constituição Federal é um pilar fundamental para a soberania e o desenvolvimento do Brasil, garantindo que recursos naturais de vital importância estejam sob o controle e a gestão do Estado para o benefício de toda a sociedade.